
23.01.2025
O penhor de participações sociais como garantia de crédito bancário
No presente artigo vamos abordar mais um dos tipos de penhor que pode ser usado como garantia de crédito – o penhor sobre as participações sociais nas sociedades comerciais.
Esta modalidade de penhor tem grande relevância económica, especialmente no contexto do financiamento. As participações sociais, particularmente as acções, são activos de alto valor no património de uma entidade empresarial e são especialmente adequadas para servir como garantia, desde que possuam um valor económico significativo. Este valor é ainda mais relevante quando as acções são negociadas em mercados organizados, como as bolsas de valores. A combinação de valor económico e liquidez permite converter rapidamente esses activos em dinheiro, o que atende às necessidades dos credores ao serem propostas como garantia de financiamento, garantindo a quitação das dívidas.
Actualmente, é comum, no âmbito das transações comerciais, determinada sociedade oferecer de garantia (empenhar) participações sociais que detenha numa determinada sociedade ou mesmo numa outra da qual é participada. A proposta ou oferta de penhor de participações sociais deve ser manifestada de forma expressa, o que se justifica tendo em conta que visa a garantia de interesses de credores do sector bancário e comercial, devendo ser sempre reduzido a escrito e exige o consentimento expresso dos sócios, excepto nos casos em que os estatutos ou outros actos do proponente tenham conferido poderes a determinadas pessoas para a materialização do penhor.
Portanto, para dar origem ao penhor de participações sociais, é necessário, para além da entrega do título, nos termos gerais também o próprio acordo entre as partes, no qual devem estabelecer em detalhe o tipo de participações sociais, prazo, montante de financiamento e respectiva cobertura do bem garantido, etc. A produção dos efeitos opera desde a data do requerimento de registo junto do emitente, e nestes casos se pressupõe a existência de um acordo prévio.
Relativamente aos direitos sociais de participações sociais, no caso das acções ou quotas é recomendável que sejam estabelecidos os critérios de utilização ou exercício dos direitos sociais que as integram. Quanto às obrigações face à sociedade delas decorrentes, tudo se mantém inalterado, devendo sempre recair sobre o sócio a responsabilidade do seu cumprimento.
Por exemplo, quanto ao direito ao voto, regra geral recai sobre o sócio ou titular da participação social. No entanto, casos há em que por convenção, esta responsabilidade venha a recair sobre o credor (Banco), titular do direito empenhado, podendo este substituir-se do titular da participação social, passando a ter direito de voto.
Não tendo sido acordados os termos do exercício do direito de voto, ele será regulado pelo princípio de boa fé iluminado pelo fim do contrato, com isto pretende-se criar uma posição privilegiada ou de controlo do credor sobre um bem do devedor (ou de terceiro), permitindo-lhe satisfazer-se preferencialmente pela quantia decorrente da sua alienação, o que de certo modo permitirá uma maior chance de o colateral proposto pelo devedor ser apetecível pelo credor e por sua vez o crédito solicitado ser aprovado, visto que o seu maior interesse assenta na consistência e valor da participação social como um bem transacionável.
Convém realçar que a constituição do penhor de participações sociais não torna o Credor sócio, mas sim concede-lhe um instrumento adicional de tutela da sua posição, do valor económico do bem a que ele recorrerá para se satisfazer caso o devedor não cumpra as suas obrigações. Portanto, este deve ser o espírito a prevalecer bem como os limites de exercício do direito de voto pelo garantido.
Ressalta-se que mesmo que os assuntos tratados em assembleia geral que não digam respeito ao interesse específico do credor (Banco), este deverá actuar de acordo com as instruções da outra parte (sócio), o que significa votar no sentido definido por ele.
Por seu turno, se o titular da participação social exercer o direito de voto, ele terá de respeitar sempre o interesse do Credor na manutenção da consistência da garantia, devendo sempre abster-se da prática de actos que possam diminuir o valor da garantia como objecto do penhor negocial uma vez que podem determinar a que o credor exija o cumprimento imediato da obrigação garantida, podendo resultar em danos de natureza ilícita e culposa.
Em resumo, o penhor de participações sociais é em si uma das modalidades de garantia de crédito que as sociedades/sócios podem apresentar sempre que estiverem diante de uma solicitação de financiamento em que os bancos exijam a apresentação de colaterais, pois, após análise do Banco, tendo em consideração os aspectos acima referidos, a proposta de penhor de participações sociais pode ser aprovada e servir de garantia para determinado financiamento.
O ónus constituído, cessa logo após a liquidação do financiamento objecto da garantia, ou seja, uma vez paga a dívida, o credor procede ao levantamento do penhor sobre as participações sociais constituídas, devolvendo-as livre de qualquer encargo.
Stélio Tauzene
Responsável pelo Departamento de Operações de Crédito e Jurídico
FNB Moçambique